A
inexistência de normas sobre o principio do segredo estatístico
das informações estatísticas indi- viduais,
não se garantindo a sua confidencialidade e consequente
interdição de divulgação, bem como
de utilização para fins não estatísticos;
A
não aplicação na prática do princípio
da autoridade estatística, com a consequente ausência
de aplicação de sanções pecuniárias
aos transgressores estatísticos que não respondam
aos inquéritos estatísticos oficiais, ou respondem
com falta de veracidade ou, ainda, fora dos prazos legalmente
fixados, tudo redundando num desrespeito total pelas obrigações
estatísticas;
A
inexistência de qualquer princípio de autonomia
técnica legalmente consagrada aos órgãos
produtores de estatísticas oficiais, com a consequente
suspeita por parte dos utilizadores sobre a fiabili- dade e a
objectividade das estatísticas produzidas;
Finalmente,
e não menos importante, a excessiva descentralização
funcional da actividade estatística nacional, agravada
pela ausência total de qualquer função de
coordenação do sistema, redundou na proliferação
de serviços estatísticos ministeriais à revelia
de quaisquer princípios norteadores e coordenadores, com
desprezo de todas as conveniências de ordem técnica
e funcional.
Com
o presente diploma redefinem-se os princípios em que deve
assentar o novo Sistema Estatístico Nacional bem como
as linhas orientadoras da sua aplicação, reorganizando-se
a sua estrutura institucional.
Assim, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo
86.° da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do Sistema Estatístico Nacional
Artigo 1.°
Noção
1. Por Sistema Estatístico Nacional, adiante abreviadamente designado
por SEN, entende-se o conjunto orgânico integrado pelas instituições
e entidades a quem compete o exercício da actividade estatística
nacional.
2.
Por actividade estatística nacional entende-se o conjunto
de métodos, técnicas e procedimentos de concepção,
recolha, tratamento, análise e difusão de informação
estatística oficial de interesse nacional, de que se destaca
a realização de recenseamentos, inquéritos
correntes e eventuais, a elaboração das contas
nacionais e de indicadores económicos e sociais, bem como
estudos, análises e investigação aplicada.
Artigo 2.°
Ministro
de Tutela do Sistema Estatístico Nacional
A tutela do Sistema Estatístico Nacional é exercida pelo Ministro
responsável pelo Planeamento, adiante abrevidadamente designado por
Ministro de tutela.
Artigo 3.°
Objectivo
São
objectivos principais do SEN, os seguintes:
a) Assegurar que as actividades estatísticas oficiais se desenvolvam
de forma coordenada, integrada e racional, com base numa normatividade técnica
uniforme em todo o território nacional;
b)
Garantir que a recolha, tratamento, análise e difusão
da informação estatística necessária
ao País para orientar o seu desenvolvimento sócio-económico
nos seus diferentes níveis, seja de qualidade, oportuna
e suficiente;
c)
Optimizar o uso dos recursos humanos, técnicos, financeiros
e materiais na produção das estatísticas
oficiais e no desenvolvimento da actividade estatística
nacional, evitando duplicações esforços
e a consequente delapidação de recursos;
d)
Fomentar o interesse da população, das instituições
públicas e privadas e das empresas na actividade estatística
nacional, a fim de promover a sua participação
e colaboração na recolha de dados estatísticos
pertinentes, fidedignos e oportunos;
e)
Promover a análise e a utilização da informação
estatística oficial entre as instituições
públicas e pri- vadas e a comunidade em geral, para um
melhor conhecimento objectivo da realidade nacional como instrumento
fundamental para tomada de decisões a todos os níveis;
f)
Garantir o funcionamento de um sistema nacional de informação
económica e social de base estatística oficial,
capaz de satisfazer as necessidades dos diferentes utilizadores;
g)
Proteger e conservar toda a informação estatística
oficial;
h)
Estimular e promover em permanência a for mação
e o aperfeiçoamento profissional do pessoal afecto à actividade
estatística nacional no âmbito do SEN.
Artigo 4.°
Princípios
1.
A fim de garantir o melhor nível qualitativo possível
no plano deontológico e profissional, a actividade estatística
nacional desenvolvida no âmbito do SEN, assenta nos princípios
da autoridade estatística, do segredo estatístico,
da autonomia técnica, da imparcialidade, da transparência,
da fiabilidade, da pertinência e da coordenação
estatística.
2.
Para efeitos da presente lei, estes princípios são
assim definidos:
a)
Autoridade estatística, é o poder conferido aos órgãos
produtores de estatísticas oficiais no âmbito do
SEN de, no exercício da sua actividade estatística,
poderem realizar inquéritos com a obrigatoriedade de resposta
nos prazos que foram fixados, bem como efectuar todas as diligências
necessárias à produção das estatísticas,
podendo solicitar informações estatísticas
a todas as autoridades, serviços ou organismos, funcionários
e todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem
no território nacional ou nele exerçam actividade,
salvo quanto às convicções ou prática
religiosa cuja recolha de dados para fins estatísticos
só pode ser feita nos termos do artigo 26.°, n.º 3,
da Constituição da República;
b)
Segredo estatístico, visa salvaguardar a privacidade dos
cidadãos, preservar a concorrência entre os agentes
económicos e garantir a confiança dos inquiridos,
consistindo na obrigação dos órgãos
produtores de estatísticas oficiais no âmbito do
S EN, de protegerem os dados estatísticos individuais
re1ativos a pessoas singulares ou colectivas recolhidos para
a produção de estatísticas, contra qualquer
utilização não estatística e divulgação
não autorizada;
c)
Autonomia técnica, consiste no poder conferido aos órgãos
produtores de estatísticas oficiais do âmbito do
SEN de, no exercício da sua actividade estatística,
definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução
da sua actividade, agindo do âmbito da sua competência
técnica com inteira independência, podendo tornar
disponíveis e difundir em pé de igualdade a todos
os utilizadores as estatísticas produzidas e o mais rapidamente
possível após terminado o seu processo de produção;
d)
Imparcialidade, consiste no dever dos órgãos produtores
de estatísticas oficiais no âmbito do SEN ele, no
exercício da sua actividade estatística, produzirem
as estatísticas de maneira objectiva, científica
e com bases inequívocas, ao abrigo de qualquer pressão
oriunda de grupos políticos ou de outros grupos de interesse,
designadamente no que diz respeito às técnicas
científicas, metodologias, nomenclaturas, conceitos e
definições estatísticas que melhor se adaptem à consecução
dos objectivos da presente lei;
e)
Transparência, consiste no direito conferido aos fornecedores
dos dados estatísticos individuais necessários à produção
das estatísticas oficiais no âmbito do S EN, de
obter informações relativas ao fundamento jurídico,
aos fins para que esses dados são pedidos e às
medidas de protecção da confidencialidade desses
e da sua utilização exclusiva para fins estatísticos;
f)
Fiabilidade, consiste no dever dos órgãos produtores
de estatísticas oficiais no âmbito do S EN, de produzirem
as respectivas estatísticas de maneira a que traduzam
o mais fielmente possível a realidade e os fenómenos
que se propõem quantificar, devendo ainda informar os
utilizadores estatísticos sobre as fontes e os métodos
utilizados na sua produção;
g)
Pertinência, consiste no dever dos órgãos
produtores de estatísticas oficiais no âmbito do
S EN, de produzirem estatísticas relacionadas com necessidades
claramente definidas, resultantes de objectivos do Governo, e
a recolha dos dados estatísticos individuais deve limitar-se
ao que é estritamente necessário para a obtenção
das estatísticas pretendidas;
h)
Coordenação estatística, consiste no poder
conferido ao S EN de elaborar e aprovar normas técnicas,
nomenclaturas, conceitos e definições estatísticas
uniformes, de aplicação imperativa por todos os órgãos
produtores de estatísticas oficiais no âmbito do
S EN, de molde a garantir a harmonização, integração
e comparabilidade das estatísticas produzidas.
3.
Todas as informações estatísticas de carácter
individual recolhidas pelos órgãos produtores de
estatísticas oficiais no âmbito do SEN, são
de natureza estritamente confidencial, pelo que:
a)
Não podem ser discriminadamente insertas em quaisquer
publicações ou fornecidas a quaisquer pessoas ou
entidades, nem delas pode _ ser passada certidão;
b)
Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar
o seu exame;
c)
Constituem segredo profissional para todos os funcionários
ou agentes que delas tomem conhecimento por força das
suas funções estatísticas.
4.
Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos
em que:
a)
A própria pessoa ou entidade a quem respeitam as informações
estatísticas, por escrito, autorize expres-
samente a sua divulgação ou lhes retire o carácter confidencial;
b)
O Conselho Nacional de Estatística, nos termos do artigo
6.°, n.º 1, alínea d), autorize e libertação
do princípio do segredo estatístico, desde que
estejam em causa necessidades do planeamento e coordenação
económica ou as relações económicas
externas.
5.
Os funcionários ou agentes dos órgãos produtores
de estatísticas oficiais no âmbito do SEN que, mesmo
após cessarem a qualquer título as respectivas
funções, violarem o princípio do segredo
estatístico, são passíveis de responsabilização
disciplinar e penal.
Artigo
5.°
Órgãos
do Sistema Estatístico Nacional
1. São órgãos do SEN:
a)
O Conselho Nacional de Estatística, adiante abreviadamente
designado por CNE;
b)
O Instituto Nacional de Estatística, adiante abreviadamente
designado por IN E;
c)
O Banco Central de S. Tomé e Príncipe, adiante
abreviadamente designado por BCSTP;
d)
Os Órgãos Delegados do INE, adiante abreviadamente
designados por OD.
2.
Os órgãos do S EN, no exercício das suas
actividades estatísticas no âmbito do SEN, ficam
sujeitos aos princípios definidos no artigo 4.°.
CAPÍTULO
II
Noção, Âmbito
e Atribuições dos Órgãos do SEN
Artigo
6.°
Do Conselho Nacional de Estatística
1.
O Conselho Nacional de Estatística é o órgão
superior de orientação e coordenação
do SEN, ao qual compete especialmente:
a)
Elaborar anualmente o projecto das directrizes gerais da, actividade
estatística nacional com as respecti vas prioridades para
o ano seguinte, a ser submetido à aprovação
do Ministro de tutela;
b)
Garantir a coordenação do S EN, aprovando, sob
prop03ta do INE, normas técnicas, nomenclaturas, conceitos
e definições estatísticas e outros instrumentos
técnicos de coordenação estatística,
de utilização imperativa por todos os órgãos
produtores de estatísticas oficiais no âmbito do
S EN;
c)
Fomentar o aproveitamento para fins estatísticos de actos
administrativos da Administração Pública,
formulando recomendações com vista, designadamente à utilização
nos documentos administrativos das nomenclaturas, conceitos e
definições estatísticas e outros instrumentos
técnicos de coordenação estatística,
aprovados nos termos da alínea b) ;
d)
Autorizar a libertação do segredo estatístico
nos casos e termos previstos no artigo 4.°, n.º 4, alínea
b);
e)
Emitir parecer sobre o projecto do plano anual da actividade
estatística e respectivo orçamento, para o ano
seguinte, tanto do INE como dos seus Órgãos Delegados
e do Banco Central, a ser submetido à aprovação
do Ministro de tutela;
f)
Emitir parecer sobre o projecto do relatório anual da
actividade estatística do ano anterior, tanto do INE
como dos seus Órgãos Delegados e do Banco Central, a ser submetido à aprovação
do Ministro de tutela;
g)
Emitir parecer sobre os projectos de cooperação
bilateral e multilateral no domínio de Estatística,
desenvolvidos pelos órgãos produtores de estatísticas
oficiais no âmbito do SEN;
h)
Emitir parecer, a solicitação do Governo, sobre
os projectos de diplomas legais que criem ou reestruturem os
serviços de estatística ou contenham quaisquer
normas com incidência na estrutura e funcionamento do S
EN ;
i)
Aprovar o seu regulamento interno.
2.
O CNE é presidido pelo Ministro responsável pelo
Planeamento, e é composto pelos seguintes vogais:
a)
O Director do INE que exerce as funções de Vice-Presidente
e que assegurará a presidência nas ausências
e impedimentos do Presidente;
b)
O chefe de departamento do INE, porposto pelo Director, que assegurará as
funções de Secretário do
Conselho, sem direito a voto;
c)
Os responsáveis pelos Órgãos Delegados do
INE;
d)
O Director da Planificação Económica, do
Ministério responsável pelo Planeamento;
e)
O Director da Direcção de Finanças, do Ministério
responsável pelas Finanças;
f)
O Director da Direcção das Alfândegas;
g)
O Director da Direcção de Estatística e
Estudos Económicos e Supervisão Bancária,
do BCSTP;
h)
Um representante de cada uma das centrais sindicais e das associações
empresariais;
i)
Outros vogais que, sob proposta do Director do INE, venham a
ser nomeados pelo Ministro de tutela nos termos do n. ° 3.
3.
Os vogais do CNE são nomeados por despacho do Ministro
de tutela sob proposta dos Ministros e das entidades respectivas,
devendo o despacho de nomeação designar igualmente
os vogais suplentes que suprem os impedimentos dos titulares.
4.
O CNE poderá reunir em plenário ou em sessões
especializadas consoante a matéria a tratar, nos termos
que vierem a ser fixados no seu regulamento interno.
5.
O CNE reúne-se em sessão plenária pelo menos
duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário,
por proposta do Director do INE e convocatória do seu
Presidente ou de quem este delegar, com envio da ordem de trabalhos
a tratar.
6.
As deliberações do CNE assumem a forma de resoluções
para o exercício das suas competências previstas
no artigo 6.°, n.º 1, alíneas a), h), d), e),f), g) e i) e
a forma de recomendações para o exercício das suas competências
previstas nas alíneas c) e h) do mesmo artigo e número.
7.
As deliberações do CNE carecem de homologação
do Ministro de tutela, com excepção das relativas à competência
da libertação do segredo estatístico, previsto
no artigo 6.°, n.º 1, alínea d).
8.
As deliberações do CNE relativas às suas
competências previstas no artigo 6.°, n.º 1, alíneas
a), b) e c) desde que homologadas pelo Ministro de tutela, são
obrigatoriamente publicadas no Diário da República.
9. Pela presença efectiva nas reuniões do CNE, tanto nas plenárias
como nas das sessões, os membros do CNE têm direito ao recebimento
de uma senha de presença de montante a fixar por despacho do Ministro
de tutela, a pagar por conta da dotação inscrita para o efeito
no orçamento do INE.
10.
O INE prestará o apoio técnico-administrativo ao
funcionamento do CNE.
Artigo 7.°
Do instituto Nacional de Estatística
1. É criado
o Instituto Nacional de Estatística, que é O órgão
de produção e análise de estatísticas
oficiais no âmbito do SEN, a quem cabe a produção
e difusão de informação estatística
de interesse nacional, sendo um instituto público de nível
direcção nacional.
2.
No exercício das suas atribuições genéricas
referidas no número anterior, cabe ao INE, por si só ou
através do seus Órgãos Delegados:
a)
Orientar, coordenar e executar a actividade estatística
nacional no âmbito do SEN, de acordo com as deliberações
do CNE homologadas pelo Ministro de tutela, bem como centralizar
e difundir a informação estatística oficial
relativa ao País;
b)
Realizar os recenseamentos e inquéritos estatísticos
de base e correntes necessários à produção
da informação estatística de interesse nacional,
efectuando a concepção, recolha, tratamento, análise
e difusão da respectiva informação estatística,
zelando pela sua veracidade, exactidão e actualidade no âmbito
do S EN;
c)
Elaborar as Contas Nacionais;
d)
Elaborar os projectos de normas técnicas, nomenclaturas,
conceitos e definições estatísticas e outros
instrumentos técnicos de coordenação estatística,
a submeter ao CNE nos termos do artigo 6.°, nº1, alínea
b) ;
e)
Criar e manter permanentemente actualizado um registo geral de
empresas e estabelecimentos para fins estatísticos, ao
serviço de todos os órgãos produtores de
estatísticas oficiais no âmbito do S EN;
f)
Realizar estudos de natureza económica, social e demográfica,
com base na informação estatística oficial
produzida no âmbito do SEN;
g)
Prestar, na medida das suas possibilidades, assistência
técnico-estatística aos seus Órgãos
Delegados;
h)
Autorizar a realização de inquéritos estatísticos
por outras entidades da Administração Pública
ou com funções de interesse público;
i) Promover a realização durante o emprego de acções
de formação profissional no domínio da Estatística,
destinadas ao pessoal afecto aos órgãos produtores de estatísticas
oficiais no âmbito do S EN;
j) Manter serviços de documentação científica e
técnica, permutando publicações estatísticas e
similares que produza com instituições congéneres estrangeiras
e internacionais;
k)
Cooperar com organizações estatísticas estrangeiras
e internacionais, designadamente no aperfeiçoamento dos
métodos e técnicas estatísticas bem como
quanto à formação profissional no domínio
da Estatística;
1)
Elaborar o projecto do plano anual das suas actividades e respectivo
orçamento, bem como do correspondente relatório
de actividade, a serem submetidos a parecer do CNE e a posterior
aprovação do Ministro de tutela, nos termos previstos
do artigo 6.°, n.º 1, alíneas e) e f).
Artigo 8.°
Do Banco Central de S. Tome e Príncipe
1.
As competências estatísticas do BCSTP no âmbito
do SEN, são as que se encontram previstas na sua Lei Orgânica,
a Lei n.º 8/92, no artigo 8.°, n.º 2, alíneas
j) e 1).
2.
Tais competências são aqui transcritas, respectivamente:
a)
Assegurar a recolha, centralização e tratamento
de dados e a consequente elaboração das estatísticas
monetárias, financeiras e cambiais que julgar necessárias
para a adequada informação, acompanhamento e controlo
das políticas a desenvolver. Nestes domínios, poderá.
efectuar as diligências que se mostrem convenientes designadamente
inquéritos, podendo para tal exigir a qualquer entidade,
pública ou privada, que sejam fornecidas, directa e gratuitamente,
todas as informações necessárias;
b)
Administrar, acompanhar e elaborar a Balança de Pagamentos.
Artigo 9.°
Dos Órgãos Delegados do INE
1.
São Órgãos Delegados do INE para o exercício
das suas atribuições, as entidades públicas
a quem forem delegadas competências para o exercício
de algumas dessas atribuições ou para o auxiliarem
nas suas funções de recolha de informação
estatística.
2.
Não podem ser OD do INE:
a)
As entidades privadas e cooperativas;
b)
As entidades públicas que, pela natureza das suas atribuições,
possam utilizar as informações estatísticas
recolhidas para fins diferentes dos estatísticos.
3.
Os OD que receberam delegação de competências
do INE para a própria difusão das estatísticas
delegadas, ficam obrigados a sujeitá-las previamente à aprovação
técnica do IN E.
4.
A Criação de OD do INE: será estabelecida,
sob proposta do INE, por Despacho Conjunto dos Ministros de tutela
e da entidade respectiva, o qual definirá sempre os poderes
delegados, bem como estipulará a obrigatoriedade do respeito
do disposto na presente lei e do registo prévio no INE
dos questionários que utilizarem na realização
dos inquéritos estatísticos relativos às
funções delegadas.
5.
Quando os questionários dos OD submetidos a registo não
respeitem o princípio da pertinência, ou não
se harmonizem com os requisitos técnicos adequados, ou
com as exigências do seu fácil preenchimento, o
INE fará depender o registo da introdução
das alterações técnicas que considerar necessárias.
6.
Será recusado pelo INE o registo de questionários
que se destinem à recolha de dados estatísticos
já contidos em outros questionário_ utilizados
no âmbito do SEN, visando evitar duplicações.
7. Os registos serão concedidos por período determinado, prorrogável
a pedido dos OD, os quais não podem introduzir qualquer alteração
nos questionários já registados sem os submeter a novo registo
no INE.
8.
Os registos concedidos pelo INE serão numerados, devendo
o respectivo número e prazo de validade do registo serem
inscritos no canto superior esquerdo dos questionários
aprovados.
9.
Das decisões do Director do INE em matéria de registo
de questionários cabe recurso para o Ministro de tutela
do SEN.
CAPÍTULO III
Da Recolha Directa Coerciva
Artigo
10.°
Noção e Procedimentos
1.
Por recolha directa coerciva entende-se a recolha de informações
estatísticas individuais junto das uni- dades estatísticas
inquiridas, através de funcionário devidamente
credenciado para o efeito, sempre que as mesmas não forem
prestadas dentro dos prazos fixados para a resposta ou fôr
considerado necessário verificar a exactidão das
mesmas.
2.
Os órgãos produtores de estatísticas oficiais
no âmbito do SEN, poderão proceder à recolha
directa das informações estatísticas nos
casos previstos no número anterior.
3. É obrigatória
a prestação das informações solicitadas
pelos funcionários enquanto credenciados para a recolha
directa de informações estatísticas nos
termos dos n.º 1 e 2, bem como a exibição
dos livros e documentos pertinentes por eles solicitados.
4.
Os funcionários encarregados da recolha directa coerciva
são considerados agentes de autoridade, enquanto se encontrem
no exercício das funções inerentes, podendo
solicitar das autoridades administrativas e policiais todo o
auxílio de que necessitem.
5.
A recusa da prestação de informações
estatísticas ou da exibição dos livros e
documentos, bem como a falsidade daquelas, é punível,
respectivamente com as penas aplicáveis aos crimes de
desobediência e de falsas declarações.
6. O autos de notícia levantados pelos funcionários encarregados
da recolha directa fazem fé em juízo, até prova em contrário,
quanto aos factos por eles verificados.
7.
As pessoas ou entidades a quem incumbe fornecer as informações
estatísticas, são responsáveis pelas despesas
a que der lugar a recolha directa, salvo se esta ti ver sido
destinada a verificar a exactidão das informações
estatísticas fornecidas anteriormente e não tiver
sido apurada a sua inexactidão.
8.
As despesas com a recolha directa compreendem os gastos com a
deslocação e com as diligências efectuadas
pelos funcionários encarregados da recolha, necessários à realização
do trabalho.
CAPÍTULO IV
Das Transgressões Estatísticas
Artigo
11.°
Noção
Constitui
transgressão estatística a inobservância
da presente lei por parte dos inquiridos pelos órgãos
produtores de estatísticas oficiais no âmbito do
SEN, no tocante ao princípio da autoridade estatística,
tal
como definido no artigo 4.°, n.o 2, alínea a).
Artigo 12.°
Das Multas
1.
As transgressões estatísticas são passíveis
de multa cujo montante será graduado segundo a gravidade
da transgressão, o nível económico do infractor
e as circunstâncias em que ocorreu a falta.
2.
O valor das multas varia entre 500 000 e 1 500 000 Dobras, com
actualização automática anual na base da
taxa anual da evolução no ano anterior do Índice
de Preços no Consumidor calculado e publicado pelo INE.
3.
As empresas que gozam de insenções fiscais e que
se recusem a fornecer informação estatística,
perdem definitivamente o seu benefício.
4.
O pagamento das multas não dispensa os infractores da
prestação das informações estatísticas
em falta.
5. Cabe ao Director do INE o poder de aplicar as multas devidas pelas transgressões
estatísticas cometidas, cujas normas processuais se regem pelo processo
de transgressão.
6.
Das decisões condenatórias do Director do INE,
cabe recurso para o Ministro de tutela que decidirá definitivamente.
7.
As multas aplicadas por transgressão estatística
não são convertíveis em prisão.
8. No caso da transgressão ser praticada por um organismo público,
a responsabilidade de pagamento da multa recai, pessoalmente, sobre o seu dirigente
máximo.
Artigo 13.º
Das Circunstâncias Agravantes
1.
São circunstâncias agravantes para a determinação
do valor da multa: . .
a)
Ter o transgressor a qualidade de funcionário ou agente
da Administração Pública ou de trabalhador
de empresa pública; .
b)
A importância das informações estatísticas
em falta relativamente ao conjunto das informações
a
recolher no respectivo inquérito estatístico;
c)
Ter a infracção impedido ou atrasado qualquer publicação
das estatísticas a produzir;
d)
A falta de resposta aos ofícios enviados pelos órgãos
produtores de estatísticas oficiais no âmbito do
SEN;
e)
Ter o transgressor sido avisado por escrito de que se encontrava
em falta;
f)
A expressão denegação de informações,
ou seja a recusa, por parte do destinatário, de receber
documentos enviados pelos órgãos produtores de
estatísticas oficiais no âmbito do SEN, sob registo
do correio e com aviso de recepção, ou protocolada.
2. É ainda
circunstância agravante a reincidência, em que o
quantitativo da multa a aplicar será o dobro da aplicada
anteriormente, ainda que exceda o limite
máximo referido no artigo 12.°, n.º 2, em vigor após
a actualização prevista no mesmo preceito.
3.
Verifica-se reincidência sempre que o transgressor, no
prazo dos últimos três anos, tenha praticado outra
transgressão estatística.
Artigo 14.º
Da Cobrança Coerciva das Multas
1.
Sempre que se revelar necessário, devido ao não
pagamento expontâneo da multa, o Director do INE poderá solicitar
a intervenção do Tribunal quanto à cobrança
coerciva da multa.
2.
Para o efeito do número anterior, o documento emitido
pelo INE em processo de transgressão, constitui título
executivo.
Artigo 15.º
Do Destino das Multas
1.
O produto das multas aplicadas em processo de transgressão
estatística reverte como receita própria dos respectivos órgãos
produtores de estatísticas oficiais no âmbito do
SEN, sendo encaixado directamente em conta de ordem.
2.
A receita constituída nos termos do número anterior
só pode ser utilizada em despesas de in- vestimento ou
de funcionamento corrente, com excepção, no caso
destas, das despesas com pessoal.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo
16.º
Norma Revogatória
Fica
revogada toda a legislação que contrarie o disposto
na presente lei.
Artigo
17.º
Estatuto
Orgânico do instituto Nacional de Estatística
Caberá ao Governo aprovar no prazo de trinta dias contados a partir
da data de publicação da presente lei, O Estatuto Orgânico
do Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 18.º
Vigência
A presente lei entra em vigor nos termos legais.
Assembleia
Nacional em S. Tomé, aos 12 de Agosto de 1998. - O Presidente
da Assembleia Nacional, Francisco Fortunato Pires.
Promulgada
em 31 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, MIGUEL ANJOS DA CUNHÁ LISBOA TROVOADA.
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