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ESTATUTOS
Capítulo
I
Natureza, Regime, Âmbito e Atribuições
Secção
I
Natureza e Regime
Artigo 1°
Natureza
1. O Instituto Nacional de Estatística, abreviadamente designado INE, criado
pelo Artigo 7.° n. ° 1 da Lei nº 5/98, de 3 de Dezembro, que aprovou
as Bases do Sistema Estatístico Nacional, é um instituto público
dotado
de personalidade jurídica de nível direcção-geral.
2. Nos termos do Artigo 2.° da supracitada Lei, a tutela sobre o INE é exercida
pelo Ministro responsável pelo Planeamento.
Artigo 2°
Regime
Em obediência aos princípios e nornas que regulam o Sistema Estatístico
Nacional aprovados pela Lei n.o 5/98, de 3 de Dezembro, o INE rege-se pelo presente
Estatuto e demais legislação subsidiária aplicável,
designadamente a Lei n.o 5/97, de 1 de Dezembro que aprovou o Estatuto da Função
Pública.
Secção
II
Âmbito
e Atribuições
Artigo
3º
Âmbito
1.O INE exerce a sua actividade em todo o território nacional.
2.O INE tem a sua sede na cidade de São Tomé.
3.O INE tem uma Delegação na Região Autónoma do Príncipe.
4. O INE tem Correspondentes Estatísticos em cada Distrito de São Tomé.
5. No âmbito das suas atribuições estatísticas
oficiais, o INE pode ser membro de associações
sem fins lucrativos, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
que prossigam actividade estatística ou com interesse
para a Estatística. Artigo
4°
Atribuições
1.O INE é o órgão executivo central do
Sistema Estatístico Nacional, abreviadamente designado
SEN, a quem cabe a produção e difusão
de informação estatística oficial de
interesse nacional.
2.No exercício das atribuições referidas
no número anterior, cabem ao INE, por si só ou
através dos seus órgãos Delegados, nos
termos do Artigo 7.° da Lei n. ° 5/98 de 3 de Dezembro,
as seguintes atribuições específicas:
a)Orientar,
coordenar e executar a actividade estatística
nacional no âmbito do SEN de acordo com as deliberações
do Conselho Nacional de Estatística, abreviadamente
designado CNE, homologadas pelo Ministro de tutela, bem como
centralizar e difundir a informação estatística
oficial relativa ao País;
b)Realizar
os recenseamentos e inquéritos estatísticos
de base e correntes necessários à produção
da informação estatística oficial de
interesse nacional, efectuando a concepção,
recolha, tratamento, análise e difusão da respectiva
infonnação estatística, zelando pela
sua veracidade, exactidão e actualidade no âmbito
do SEN;
c)Elaborar
as Contas Nacionais;
d)Elaborar
projectos de normas técnicas,nomenclaturas,
conceitos e definições estatísticas
e outros instrumentos técnicos de coordenação
estatística a submeter ao CNE nos termos do Artigo
6.°, n.o 1, alínea b) da Lei n.o 5/98 de 3 de
Dezembro;
e)Realizar análises e estudos de natureza económica,
social e demográfica, com base na informação
estatística oficial produzida no âmbito do SEN
f)
Prestar, na medida das suas possibilidades,assistiência
técnico-estatistica aos órgãos Delegados;
g) Autorizar a realiização de inquéritos estatísticos
por outras entidades Administração Pública ou com funções
de interesse público;
h) Realizar acções de formação profissional durante
o emprego no domínio da Estatística, destinadas ao pessoal afecto
aos órgãos produtores de estatísticas oficiais do SEN;
i) Manter serviços de documentação científica e técnica,
permutando publicações estatísticas e similares que produza,
com instituições congéneres estrangeiras e internacionais;
j) Cooperar com organizações estatísticas estrangeiras e
internacionais, designadamente no aperfeiçoamento dos métodos e
técnicas estatísticas bem como quanto à formação
profissional no domínio da Estatística;
k) Elaborar o projecto de plano anual das suas actividades e do respectivo orçamento
para o ano seguinte, bem como do correspondente relatório de actividades
do ano anterior, a serem submetidos a parecer do CNE e a posterior aprovação
do Ministro de tutela, nos termos previstos no Artigo 6°, n.o 1, alíneas
e) e f), da Lei n.o 5/98.
Capitulo II
Dos Órgãos e Competências
Secção
I
Dos Órgãos
Artigo
5º
Órgãos
São órgãos
do INE :
a) O Director-Geral;
b)
O Conselho Técnico
2.
O Conselho Técníco é presidido pelo
Director-Geral, sendo composto pelos Directores e Chefes
de Departamento dos Serviços Centrais.
3.
O Director-Geral pode convidar a participar nas reuníões
do Conselho Técnico o Director da Delegação
Regional do Príncipe, bem como outros quadros do
lNE ou de outras entidades públicas cuja participação
considere conveníente, designadamente os responsáveis
pelos órgãos Delegados.
4.
O Conselho Técnico reúne-se em sessão
ordinária trimestralmente e extraordinariamente
sempre que convocado pelo Director-Geral.
Secção
II
Das
Competências Ordinária
Artigo 6°
Competência. do Director-Geral
1. Ao Director-Geral, compete:
a)
Definir a orientação geral de gestão e dirigir a actividade
do lNE, com vista à realização das suas atribuições;
previstas no artigo 4. o;
b)Representar o INE, salvo quando a Lei exija outra forma de representação;
c)Superintender na gestão do pessoal, financeira e patrimonial;
d)
Submeter a parecer do CNE e à aprovação do Ministro
de tutela, o plano anual de actividades, e respectivo orçamento e o
correspondente relatório de actividades;
2. No exercício das suas funções, o DirectorGeral
pode corresponder-se com todas entidades, organismos, órgãos,
instituições e autoridades, os quais devem prestar todas as informações
que pelo mesmo sejam solicitadas, desde que relacionadas com as matérias
ou assuntos relativos às atribuições e competências
estatísticas oficiais do INE, com excepção das (informações
respeitarttes a documentos classificados como secretos, caso em que só poderão
ser obtidas através do Gabinete do Ministro de tutela.
Artigo 7º
Competências do Conselho Técnico
Ao Conselho Técnico compete:
a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral
para parecer;
b) Apoiar o Director-Geral na elaboração do plano e orçamertto
anual de actividades e do correspondente relatório de actividades.
Capítulo III
Da Organização e Atribuições
Secção I
Da
Organização
Artigo
8.°
Organização
1.O INE compreende:
a)
Serviços Centrais;
b)
Delegação Regional do Príncipe;
c)
Correspondentes Estatísticos Distritais em São
Tomé.
2.
Os Serviços Centrais, estruturam-se em:
a)
Direcção de Planeamento, Administração
e Cooperação;
b)
Direcção de Coordenação, Produção
e Difusão.
3. A Direcção de Planeamento, Administração
e Cooperação, abreviadamente designadantente
DP AC, estrutura-se em:
a)
Departamento de Planeamento, Controlo e Cooperação
;
b)
Departamento Administrativo.
4. A Direcção de Coordenação,
Produção e Difusão, abreviadamente designada
DCPD estrutura-se em:
a)
Departamento de Contas Nacionais e Coordenação
Estatística:
b)
Departamento de Estatísticas Económicas e Financeiras;
c)
Departamento de Estatísticas Demográficas e
Sociais.
5.
A Delegação Regional do Príncipe, é
um serviço descentralizado de nível Direcção
que desenvolverá a sua actividade na dependência
directa do Director-Geral e em articulação orgânica
e funcional com os diferentes Serviços Centrais, estruturando-se
em:
a)
Departamento de Estatísticas Económicas e Financeiras;
b)
Departamento de Estatísticas Demográficas e
Sociais;
c)
Departamento Administrativo.
6. Aos
Correspondentes Estatísticos Distritais cabem
as funções genéricas de agentes de recolha
dos dados estatísticos de base a serem desempenhadas
nos termos funcionais e operacionais que lhes forem fixados
pelo INE.
7. Os Correspondentes Estatisticos Distritais serão
recrutados na base de contrato de prestação
de serviços nos termos do artigo 27.°, número
4, do presente Estatuto.
Secção II
Das Atribuiçôes dos Serviços
Centrais
Artigo
9º
Atribuições
da Direcção de Planeamento, Administração
e Cooperação
As atribuições da DP AC são as que se encontram
descritas nos artigos 10.° e 11.° relativamente aos
respectivos Departamentos.
Artigo 10º
Atribuições
do Departamento de Planeamento, Controlo e Cooperação
Ao
Departamento de Planeamento, Controlo e Cooperação,
abreviadamente designado DPCC, são cometidas as seguintes
atribuições:
a)
Assessorar o Director-Geral na formulação e
implementação do planeamento estratégico
e operacional;
b)
Elaborar anualmente o projecto de Plano de Actividades e o
correspondente Relatório de execução
a serem submetidos a parecer do CNE e à aprovação
do Ministro de tutela, garantindo a integração
e consolidação dos planos operacionais dos diferentes
serviços do INE;
c)
Dinamizar a participação do INE nas actividades
dos organismos internacionais no domínio da Estatística,
elaborando o projecto de plano anual da participação
do lNE em reuniões internacionais e no âmbito,
da formação profissional externa dos seus funcionários;
d)
Preparar, administrar e avaliar os acordos de cooperação
estatística bilateral e multilateral bem como promover
e colaborar na preparação, acompanhamento e
avaliação dos respectivos projectos de assistência
técnica e financeira externa;
e)
Preparar, acompanhar e avaliar os cursos e estágios
de formação profissional funcionários
do INE, tanto no País como no estrangeiro;
f) Elaborar e manter actualizados os indicadores de gestão
do lNE;
g) As demais atribuições que, lhe forem cometidas
por despacho do Director-Geral.
Artigo
11.°
Atribuições
do Departamento Administrativo
1.
Ao Departamento Administrativo, abreviadamente designado DA,
são cometidas as seguintes atribuições:
a)
Organizar os processos de recrutamento, selecção,
promoção, exoneração e aposentação
do pessoal, bem como organizar e manter permanentemente actualizado
o registo do pessoal e os respectivos processos individuais;
b)
Organizar e fiscalizar o registo de assiduidade e pontualidade
do pessoal;
c)
Elaborar anualmente o projecto do orçamento do INE,
em articulação com o DPCC bem como preparar
as propostas de alterações orçamentais
que se revelar necessárias;
d)
Processar e efectuar o pagamento dos vencimentos e outras
remunerações do pessoal;
e)
Processar e liquidar as despesas efectuadas pelo INE, bem
como receber e movimentar as receitas próprias do INE
nos termos do Artigo 15.° da Lei n.o 5/98 e do Artigo
24.° do presente Estatuto;
f)
A conservação, reparação, higiene
e limpeza das instalações e logradouros do INE,
bem como a organização de medidas de protecção
fisica, de segurança e de controle de acesso;
g)
A aquisição, depósito, conservação,
reparação e distribuição dos diferentes
equipamentos, mobiliário ematerial de consumo corrente;
h)
Elaborar e manter actualizado o inventário do património
do INE, bem como gerir o parque de viaturas;
i)
Assegurar o serviço de expediente geral e a sua distribuição
interna e externa procedendo à classíficação,
registo, encaminhamento e distribuição da correspondência
recebida e expedida;
j)
Assegurar o funcionamento da Biblioteca do lNE para estudo
e consulta dos seus funcionários e do público
em geral, mediante regras a definir;
k)
Assegurar o funcionamento da unidade de artes gráficas
do INE;
l)
A promoção, difusão e comercialização
da
informação estatística, bem com proceder
à recolha periódica de informações
veiculadas pelos órgãos de comunicação
social sobre as actividades, produtos e serviços do
lNE em geral e da DRINE, de molde a detectar com o máximo
de objectividade o clima de opinião da ambiência
externa e dos utilizadores da informação estatistica
oficial em particular;
m)
As demais atribuições que lhe forem cometidas
por despacho do Director-Geral.
2.
O DA estrutura-se em:
a)
Secção de Recursos Humanos, a quem
pertencem
as atribuições referidas nas alineas a), b)
e 1) do número anterior;
b)
Secção de Administração e Finanças,
a quem pertencem as atribuições referidas na:
alíneas c) a 1) do número anterior.
Artigo
12
Atribuições
da Direcção de Coordenação, Produção
e Difusão
As
atribuições da DCPD são as que se encontram
descritas nos artigos 13º a 15º relativamente
aos respectivos Departamentos.
Artigo
13º
Atribuições
do Departamento de Contas Nacionais e Coordenação
Estatística
Ao
Departamento de Contas Nacionais e Coordenação
Estatística, abreviadamente designado DCNCE, são
cometidas as seguintes atribuições:
a)
Elaborar e difundir as Contas Nacionais;
b)
Elaborar e difundir estudos de carácter metodológico
e outros relativos às Contas Nacionais;
c)
Apoiar a concepção das estatisticas sectoriais
de base necessárias à elaboração
das Contas Nacionas, tanto as da responsabilidade do INE como
as da responsabilidade de outros órgãos produtores
de estatísticas sectoriais do SEN, bem como promover
a sua melhoria permanente
d)
Elaborar os projectos de normas técnicas, nomenclaturas,
conceitos e definições estatísticas e
outros instrumentos técnicos de coordenação
estatística, a submeter a parecer do CNE e à.
aprovação do Ministro de tutela, para aplicação
imperativa por todos os órgãos produtores de
estatísticas oficiais do SEN ;
e)
Exercer o controlo técnico dos questionários
estatísticos submetidos a registo do INE nos termos
do Artigo 9.°, n.o 4 a n.o 9 da Lei n.o 5/98 de 3 de Dezembro;
f)
Coordenar e acompanhar a actividade dos órgãos
Delegados do INE.
Artigo
14º
Atribuições
do Departamento de Estatísticas Económicas e
Financeiras
Ao
Departamemto de Estatísticas Económicas e Financeiras,
abreviadamente designa DEEF, são cometidas as seguintes
atribuições:
a)
Elaborar e difundir as estatísticas correntes respeitantes
aos diferentes sectores de actividade económica, designadamente:
agricultura, silvicultura, pecuária, pesca indústria,
energia e construção e obras públicas;
comércio externo, comércio interno turismo,
transportes, comunicações e outros serviços;
instituições financeiras e de seguros; administração
pública central, regional e local; instituiçôes
particulares sem fins lucrativos; e ainda as relativas ao
emprego, desemprego, preços e salários;
b) Planear, realizar e difundir os recenseamentos e os inquéritos
de base nos mesmos sectores;
c) Elaborar e difundir as estatísticas derivadas e
os estudos relativos aos mesmos sectores;
d) As demais atribuições que lhe forem cometidas
por despacho do Director-Geral.
Artigo
15º
Atribuições
do Departamento de Estatísticas Demográficas
e Sociais
Ao
Departamento de Estatísticas Demográficas e
Sociais, abreviadamente designado DEDS, são cometidas
as seguintes atribuições:
a)
Elaborar e difundir as estatísticas correntes relativas,
designadamente a: demografla; saúde; educação;
cultura; desporto e recreação e segurança
social;
b)
Planear, realizar e difundir os recenseamentos da população
e os inquéritos de base nos mesmos sectores;
c)
Elaborar e difundir estimativas e projecções
de população;
d)
Preparar e manter actualizada a cartografia de base censitária
para a realização de recenseamentos e Inquéritos
por amostragem. designadamente às famílias;
e) As demais atribuições que lhe forem
cometidas
por despacho do Director-Geral.
Secção
III Das Atribuiçlies e Princípios de Gestão
da Delegação Regional Do Príncipe
Artigo
16º
Atribuições
Genéricas da Delegaçio Regional do Príncipe
1.
À Delegação Regional do Príncipe,
abreviadamente designada DRINE, no quadro das orientações
e directrizes emanadas do Director-Geral, são cometidas
as seguintes atribuições:
a)
Participar na execução das operações
estatisticas de âmbito nacional, auxiliando Serviços
Centrais na recolha e controle de qualidade das informações
estatísticas individuais;
b) Exercer as funções de centro local de informação
estatística nacional;
c) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais afectos
à Delegação;
d) As demais atribuições que lhe forem cometidas
por despacho do Director-Geral.
2.
No exercício das suas atribuições, a
DRINE actua no plano técnico para as operações
estatísticas de âmbito nacional na base do modelo
de articulação funcional com os Serviço
Centrais que consiste na existência de um responsável
técnico designado como coordenador regional, que fica
submetido no plano hierárquico nos termos da respectiva
cadeia, e no plano funcional ao responsável técnico
dos correspondentes Serviços Centrais designado como
coordenador nacional.
Artigo
17º
Atribuições
do Departamento de Estatísticas Económicas e
Financeiras da DRINE
Ao
Departamento de Estatísticas Económicas e Financeiras.
da DRINE, abreviadamente designado DEEFR. são cometidas
as seguintes atribuições especificas:
a)
Colaborar na concepção das operações
estatísticas de âmbito nacional na medida em
que tal for solicitado pelos Departamentos dos Serviços
Centrais da área das estatísticas económicas
e financeiras;
b)
Participar na execução das operações
estatísticas de âmbito nacional na área
geográfica de jurisdição da DRINE, de
acordo com as orientações e directrizes emanadas
dos Departamentos dos Serviços Centrais da área
das estatísticas económicas e financeiras;
c)
Conceber, planear e executar as operações estatísticas
aprovadas pelo Direc:tor-Geral de âmbito especificamente
regional na área das estatísticas económica
e financeiras, incluindo análises e estudos;
d)
As demais tarefas que lhe forem atribuídas por despacho
do Director-Geral.
Artigo
18º
Atribuições
do Departamento de Estatísticas Demográficas
e Sociais da DRlNE
Ao
Departamento de Estatísticas Demográficas e
Sociais da DRINE, abreviadamente designado DEDSR, são
cometidas as seguintes atribuições especificas:
a)
Colaborar na concepção das operações
estatísticas de âmbito nacional na medida em
que tal for solicitado pelos Departamentos dos Serviços
Centrais da área das estatísticas demográficas
e sociais;
b)
Participar na execução das operações
estatísticas de âmbito nacional na área
geográfica de jurisdição da DRINE, de
acordo com as orientações e directrizes emanadas
dos Departamentos dos Serviços Centrais da área
das estatísticas demográflCas e sociais;
c)
Conceber, planear e executar as operações estatísticas
aprovadas pelo Director-Geral de âmbito especüiicamente
regional na área das estatísticas demográficas
e sociais, incluindo análises e estudos;
d)
As demais tarefas que lhe forem atribuídas por despacho
do Director-Geral.
Artigo
19º
Atribuições
do Departamento Administrativo da DRINE
Ao
Departamento Administrativo da DRINE, abreviadamente designada
DAR, são cometidas as seguintes atribuições
especificas:
a)
Elaborar o projecto de orçamento anual e proceder à
gestao contabilistica e prestação de contas
da respectiva execução orçamental, controlando
e contabilízando o processamento das receitas e despesas;
b)
Elaborar o projecto de relatório de actividades e contas
anuais;
c)
Assegurar a aquisição de bens e zelar pela sua
boa utilização e manutenção, bem
como realizar o respectivo inventário e assegurar a
sua actua1ização e controlo permanentes;
d)
Gerir os sistemas de segurança das instalações,
transportes, artes gráficas, comunicações,
e higiene e limpeza, bem como o protocolo;
e)
Planificar, coordenar e assegurar as tarefas relativas ao
recrutamento, selecção, gestão, processamento
das remunerações, formação e desenvolvimento
dos recursos humanos, incluindo as respeitantes à contrataçâo
de pessoal além quadro e de prestação
de serviços;
f)
As demais tarefas que lhe forem atribuídas por despacho
do Director-Geral.
SECÇÃO
IV
Das
Atribuições dos Correspondentes Estatísticos
Distritais
Artigo
20º
Atribuições Específicas dos Correspondentes
Estatísticos Distritais
Aos
Correspondentes Estatísticos Distritais, abreviadamente
designados CED, no quadro das orientações e
directrizes gerais emanadas do DirectorGeral e orientações
e directrizes gerais emanadas dos diferentes Serviços
Centrais, são cometidas as seguintes atribuições
especificas:
a)
Participar na execução das operações
estatísticas de âmbito nacional, auxiliando os
Serviços Centrais na recolha e controle de qualidade
das informações estatísticas individuais
no respectivo Distrito de actuação e assegurando
a sua entrega atempada nos respectivos Serviços;
b)
As demais atribuições que lhe forem cometidas
por despacho do Director-Geral.
Capitulo
IV
Dos
Princípios Gerais De Gestão
Secção
I
Dos
Principios Gerais de Gestão
Artigo
21º
Principios
Gerais de Gestão
1.
Na gestão do lNE serão privilegiados os principios
de desconcentração das competências e
da tomada de decisões, da adequabilidade das acções
às efectivas necessidades o Sistema Estatístico
Nacional e dos seus utentes, do reforço do poder de
intervenção da comunidade, e ainda da simplificação
das orientações, dos circuitos, dos processos
e dos procedimentos.
2.
A actuação do INE assenta numa gestão
por objectivos e adequado controlo de eficácia e eficiência
pelos resultados.
Artigo
22º
Instrumentos
de Gestão
1.
A gestão do INE será disciplinada pelos seguintes
instrumentos:
a)
Plano anual de actividades;
b)
Orçamento anual;
c)
Relatório anual de actividades e financeiro.
2.
O plano anual de actividades e o correspondente orçamento
devem equacionar os programas, projectos, propostas e acções
a realizar pelos vários serviços, definindo
claramente áreas prioritárias de intervenção.
3.
O relatório anual de actividades e financeiro deve
descrever fielmente as actividades desenvolvidas e respectivos
custos, bem como indicar o grau de realização
dos diferentes objectivos fixados pelo respectivo plano anual
de actividades.
Secção
II
Gestão
Patrimonial e Financeira
Artigo
23º
Património
Consideram-se
transferidos para o património do INE, por força
do presente Decreto, todos os bens, direitos e obrigações
afectos à ex-Direcção de Estatística.
Artigo
24º
Receitas
1.
Constituem receitas próprias do lNE:
a)
As dotações atribuídas pelo Orçamento
Geral do Estado para fazer face ao funcionamento corrente
e necessidades de investimento;
b)
O produto da venda de publicações estatísticas
que editar e da prestação de serviços
estatísticos a terceiros;
c)
O produto das multas aplicadas em processo de transgressão
estatística, nos termos do Artigo 15.0 da Lei n.o 5/98
de 3 de Dezembro; '"
d) O produto das recolhas directas coercivas nos termos do
Artigo 10,°, n.o 7 e. n.o 8 da Lei n.o 5/98;
e)
Os recursos financeiros atribuidos por quaisquer entidades
públicas nacionais estrangeiras ou internacionais.
2.
As receitas próprias a que se referem as alineas b)
a e) do número anterior, são afectadas directamente
em conta de ordem do orçamento do INE, e só
podem ser utilizadas em despesas de investimento ou de funcionamento
corrente, com excepção no caso destas, das despesas
com pessoal.
3.
O processo da orçamentação das receitas
e respectiva execução, a que se refere o número
anterior, será o do orçamento com contrapartida
em previsão de receita.
Artigo
25º
Despesas
São
despesas do lNE:
a)
Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento
das atribuições e competências que lhe
estão cometidas;
b)
Os custos de aquisição, manutenção
e conservação dos bens, equipamentos ou serviços
que tenha de utilizar;
c)
Os encargos com o funcionamento do Conselho Nacional de Estatística.
Artigo
26º
Intervenção
da Tutela
1.
O orçamento anual e o plano anual de actividades do
INE dependem da aprovação prévia do Ministro
de tutela, precedendo parecer do CNE.
2.
O relatório anual de actividades do INE deverá
ser submetido à aprovação do Ministro
de tutela, precedendo parecer do CNE, até 28 de Fevereiro
do ano seguinte aquele a que respeita
Capitulo
V
Do Pessoal
Secção
I
Do
Pessoal em Geral
Artigo
27º
Quadro
de Pessoal
1.
O pessoal pertencente ao quadro da exDirecção
de Estatística transita para o quadro de pessoal em
Anexo ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante.
2.
O quadro de pessoal do INE referido no número anterior,
assenta na seguinte estrutura de Grupos de pessoal:
a)
Pessoal dirigente;
b)
Pessoal técnico superior;
c)
Pessoal técnico;
d)
Pessoal técnico profissional
e)
Pessoal de chefia;
f)
Pessoal administrativo;
g)
Pessoal auxiliar.
3.
Para proceder a i recenseamentos, inquéritos especiais
e outras operações estatísticas de carácter
inadiável e transitório, poderá o INE
contratar pessoal fora do quadro por tempo determinado.
4.
Poderão ainda ser contratadas pelo INE, em regime de
contrato de prestação de serviços, individualidades
ou entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito
e especialização, estranhas ao INE, para execução
de estudos ou trabalhos especiais, sendo a respectiva remuneração
fixada por comum acordo das partes.
5.
Fica o Ministro de tutela autorizado a proceder por Despacho,
mediante proposta do Director-Geral, à reorganização
do quadro de pessoal do INE sempre que isso se mostre fundadamente
necessário para o bom funcionamento do Instituto e
do Sistema Estatístico Nacional.
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