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ESTATUTOS

Capítulo I
Natureza, Regime, Âmbito e Atribuições

Secção I
Natureza e Regime


Artigo 1°
Natureza

1. O Instituto Nacional de Estatística, abreviadamente designado INE, criado pelo Artigo 7.° n. ° 1 da Lei nº 5/98, de 3 de Dezembro, que aprovou as Bases do Sistema Estatístico Nacional, é um instituto público dotado de personalidade jurídica de nível direcção-geral.

2. Nos termos do Artigo 2.° da supracitada Lei, a tutela sobre o INE é exercida pelo Ministro responsável pelo Planeamento.

Artigo 2°
Regime

Em obediência aos princípios e nornas que regulam o Sistema Estatístico Nacional aprovados pela Lei n.o 5/98, de 3 de Dezembro, o INE rege-se pelo presente Estatuto e demais legislação subsidiária aplicável, designadamente a Lei n.o 5/97, de 1 de Dezembro que aprovou o Estatuto da Função Pública.

Secção II
Âmbito e Atribuições

Artigo 3º
Âmbito

1.O INE exerce a sua actividade em todo o território nacional.

2.O INE tem a sua sede na cidade de São Tomé.

3.O INE tem uma Delegação na Região Autónoma do Príncipe.

4. O INE tem Correspondentes Estatísticos em cada Distrito de São Tomé.

5. No âmbito das suas atribuições estatísticas oficiais, o INE pode ser membro de associações sem fins lucrativos, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que prossigam actividade estatística ou com interesse para a Estatística.


Artigo 4°
Atribuições

1.O INE é o órgão executivo central do Sistema Estatístico Nacional, abreviadamente designado SEN, a quem cabe a produção e difusão de informação estatística oficial de interesse nacional.

2.No exercício das atribuições referidas no número anterior, cabem ao INE, por si só ou através dos seus órgãos Delegados, nos termos do Artigo 7.° da Lei n. ° 5/98 de 3 de Dezembro, as seguintes atribuições específicas:

a)Orientar, coordenar e executar a actividade estatística nacional no âmbito do SEN de acordo com as deliberações do Conselho Nacional de Estatística, abreviadamente designado CNE, homologadas pelo Ministro de tutela, bem como centralizar e difundir a informação estatística oficial relativa ao País; b)Realizar os recenseamentos e inquéritos estatísticos de base e correntes necessários à produção da informação estatística oficial de interesse nacional, efectuando a concepção, recolha, tratamento, análise e difusão da respectiva infonnação estatística, zelando pela sua veracidade, exactidão e actualidade no âmbito do SEN;

c)Elaborar as Contas Nacionais;

d)Elaborar projectos de normas técnicas,nomenclaturas, conceitos e definições estatísticas e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística a submeter ao CNE nos termos do Artigo 6.°, n.o 1, alínea b) da Lei n.o 5/98 de 3 de Dezembro;

e)Realizar análises e estudos de natureza económica, social e demográfica, com base na informação estatística oficial produzida no âmbito do SEN

f) Prestar, na medida das suas possibilidades,assistiência técnico-estatistica aos órgãos Delegados;

g) Autorizar a realiização de inquéritos estatísticos por outras entidades Administração Pública ou com funções de interesse público;

h) Realizar acções de formação profissional durante o emprego no domínio da Estatística, destinadas ao pessoal afecto aos órgãos produtores de estatísticas oficiais do SEN;

i) Manter serviços de documentação científica e técnica, permutando publicações estatísticas e similares que produza, com instituições congéneres estrangeiras e internacionais;

j) Cooperar com organizações estatísticas estrangeiras e internacionais, designadamente no aperfeiçoamento dos métodos e técnicas estatísticas bem como quanto à formação profissional no domínio da Estatística;

k) Elaborar o projecto de plano anual das suas actividades e do respectivo orçamento para o ano seguinte, bem como do correspondente relatório de actividades do ano anterior, a serem submetidos a parecer do CNE e a posterior aprovação do Ministro de tutela, nos termos previstos no Artigo 6°, n.o 1, alíneas e) e f), da Lei n.o 5/98.

Capitulo II
Dos Órgãos e Competências

Secção I
Dos Órgãos

Artigo 5º
Órgãos

São órgãos do INE :

a) O Director-Geral;

b) O Conselho Técnico

2. O Conselho Técníco é presidido pelo Director-Geral, sendo composto pelos Directores e Chefes de Departamento dos Serviços Centrais.

3. O Director-Geral pode convidar a participar nas reuníões do Conselho Técnico o Director da Delegação Regional do Príncipe, bem como outros quadros do lNE ou de outras entidades públicas cuja participação considere conveníente, designadamente os responsáveis pelos órgãos Delegados.

4. O Conselho Técnico reúne-se em sessão ordinária trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.

Secção II

Das Competências Ordinária

Artigo 6°
Competência. do Director-Geral


1. Ao Director-Geral, compete:
a) Definir a orientação geral de gestão e dirigir a actividade do lNE, com vista à realização das suas atribuições; previstas no artigo 4. o;

b)Representar o INE, salvo quando a Lei exija outra forma de representação;

c)Superintender na gestão do pessoal, financeira e patrimonial;

d) Submeter a parecer do CNE e à aprovação do Ministro de tutela, o plano anual de actividades, e respectivo orçamento e o correspondente relatório de actividades;

2. No exercício das suas funções, o Director­Geral pode corresponder-se com todas entidades, organismos, órgãos, instituições e autoridades, os quais devem prestar todas as informações que pelo mesmo sejam solicitadas, desde que relacionadas com as matérias ou assuntos relativos às atribuições e competências estatísticas oficiais do INE, com excepção das (informações respeitarttes a documentos classificados como secretos, caso em que só poderão ser obtidas através do Gabinete do Ministro de tutela.

Artigo 7º
Competências do Conselho Técnico

Ao Conselho Técnico compete:

a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral para parecer;

b) Apoiar o Director-Geral na elaboração do plano e orçamertto anual de actividades e do correspondente relatório de actividades.

Capítulo III
Da Organização e Atribuições

Secção I
Da Organização

Artigo 8.°

Organização
1.O INE compreende:

a) Serviços Centrais;

b) Delegação Regional do Príncipe;

c) Correspondentes Estatísticos Distritais em São Tomé.

2. Os Serviços Centrais, estruturam-se em:

a) Direcção de Planeamento, Administração e Cooperação;

b) Direcção de Coordenação, Produção e Difusão.


3. A Direcção de Planeamento, Administração e Cooperação, abreviadamente designadantente DP AC, estrutura-se em:


a) Departamento de Planeamento, Controlo e Cooperação ;

b) Departamento Administrativo.


4. A Direcção de Coordenação, Produção e Difusão, abreviadamente designada DCPD estrutura-se em:


a) Departamento de Contas Nacionais e Coordenação Estatística:

b) Departamento de Estatísticas Económicas e Financeiras;

c) Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais.

5. A Delegação Regional do Príncipe, é um serviço descentralizado de nível Direcção que desenvolverá a sua actividade na dependência directa do Director-Geral e em articulação orgânica e funcional com os diferentes Serviços Centrais, estruturando-se em:

a) Departamento de Estatísticas Económicas e Financeiras;

b) Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais;

c) Departamento Administrativo.


6. Aos Correspondentes Estatísticos Distritais cabem as funções genéricas de agentes de recolha dos dados estatísticos de base a serem desempenhadas nos termos funcionais e operacionais que lhes forem fixados pelo INE.

7. Os Correspondentes Estatisticos Distritais serão recrutados na base de contrato de prestação de serviços nos termos do artigo 27.°, número 4, do presente Estatuto.

Secção II
Das Atribuiçôes dos Serviços Centrais

Artigo 9º

Atribuições da Direcção de Planeamento, Administração e Cooperação

As atribuições da DP AC são as que se encontram descritas nos artigos 10.° e 11.° relativamente aos respectivos Departamentos.

Artigo 10º
Atribuições do Departamento de Planeamento, Controlo e Cooperação

Ao Departamento de Planeamento, Controlo e Cooperação, abreviadamente designado DPCC, são cometidas as seguintes atribuições:

a) Assessorar o Director-Geral na formulação e implementação do planeamento estratégico e operacional;

b) Elaborar anualmente o projecto de Plano de Actividades e o correspondente Relatório de execução a serem submetidos a parecer do CNE e à aprovação do Ministro de tutela, garantindo a integração e consolidação dos planos operacionais dos diferentes serviços do INE;

c) Dinamizar a participação do INE nas actividades dos organismos internacionais no domínio da Estatística, elaborando o projecto de plano anual da participação do lNE em reuniões internacionais e no âmbito, da formação profissional externa dos seus funcionários;

d) Preparar, administrar e avaliar os acordos de cooperação estatística bilateral e multilateral bem como promover e colaborar na preparação, acompanhamento e avaliação dos respectivos projectos de assistência técnica e financeira externa;

e) Preparar, acompanhar e avaliar os cursos e estágios de formação profissional funcionários do INE, tanto no País como no estrangeiro;

f) Elaborar e manter actualizados os indicadores de gestão do lNE;

g) As demais atribuições que, lhe forem cometidas por despacho do Director-Geral.

Artigo 11.°
Atribuições do Departamento Administrativo

1. Ao Departamento Administrativo, abreviadamente designado DA, são cometidas as seguintes atribuições:

a) Organizar os processos de recrutamento, selecção, promoção, exoneração e aposentação do pessoal, bem como organizar e manter permanentemente actualizado o registo do pessoal e os respectivos processos individuais;

b) Organizar e fiscalizar o registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;

c) Elaborar anualmente o projecto do orçamento do INE, em articulação com o DPCC bem como preparar as propostas de alterações orçamentais que se revelar necessárias;

d) Processar e efectuar o pagamento dos vencimentos e outras remunerações do pessoal;

e) Processar e liquidar as despesas efectuadas pelo INE, bem como receber e movimentar as receitas próprias do INE nos termos do Artigo 15.° da Lei n.o 5/98 e do Artigo 24.° do presente Estatuto;

f) A conservação, reparação, higiene e limpeza das instalações e logradouros do INE, bem como a organização de medidas de protecção fisica, de segurança e de controle de acesso;

g) A aquisição, depósito, conservação, reparação e distribuição dos diferentes equipamentos, mobiliário ematerial de consumo corrente;

h) Elaborar e manter actualizado o inventário do património do INE, bem como gerir o parque de viaturas;

i) Assegurar o serviço de expediente geral e a sua distribuição interna e externa procedendo à classíficação, registo, encaminhamento e distribuição da correspondência recebida e expedida;

j) Assegurar o funcionamento da Biblioteca do lNE para estudo e consulta dos seus funcionários e do público em geral, mediante regras a definir;

k) Assegurar o funcionamento da unidade de artes gráficas do INE;

l) A promoção, difusão e comercialização da informação estatística, bem com proceder à recolha periódica de informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social sobre as actividades, produtos e serviços do lNE em geral e da DRINE, de molde a detectar com o máximo de objectividade o clima de opinião da ambiência externa e dos utilizadores da informação estatistica oficial em particular;

m) As demais atribuições que lhe forem cometidas por despacho do Director-Geral.

2. O DA estrutura-se em:

a) Secção de Recursos Humanos, a quem

pertencem as atribuições referidas nas alineas a), b) e 1) do número anterior;

b) Secção de Administração e Finanças, a quem pertencem as atribuições referidas na: alíneas c) a 1) do número anterior.


Artigo 12

Atribuições da Direcção de Coordenação, Produção e Difusão

As atribuições da DCPD são as que se encontram descritas nos artigos 13º a 15º relativa­mente aos respectivos Departamentos.

Artigo 13º

Atribuições do Departamento de Contas Nacionais e Coordenação Estatística

Ao Departamento de Contas Nacionais e Coordenação Estatística, abreviadamente designado DCNCE, são cometidas as seguintes atribuições:

a) Elaborar e difundir as Contas Nacionais;

b) Elaborar e difundir estudos de carácter metodológico e outros relativos às Contas Nacionais;

c) Apoiar a concepção das estatisticas sectoriais de base necessárias à elaboração das Contas Nacionas, tanto as da responsabilidade do INE como as da responsabilidade de outros órgãos produtores de estatísticas sectoriais do SEN, bem como promover a sua melhoria permanente

d) Elaborar os projectos de normas técnicas, nomenclaturas, conceitos e definições estatísticas e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística, a submeter a parecer do CNE e à. aprovação do Ministro de tutela, para aplicação imperativa por todos os órgãos produtores de estatísticas oficiais do SEN ;

e) Exercer o controlo técnico dos questionários estatísticos submetidos a registo do INE nos termos do Artigo 9.°, n.o 4 a n.o 9 da Lei n.o 5/98 de 3 de Dezembro;

f) Coordenar e acompanhar a actividade dos órgãos Delegados do INE.

Artigo 14º

Atribuições do Departamento de Estatísticas Económicas e Financeiras

Ao Departamemto de Estatísticas Económicas e Financeiras, abreviadamente designa DEEF, são cometidas as seguintes atribuições:

a) Elaborar e difundir as estatísticas correntes respeitantes aos diferentes sectores de actividade económica, designadamente: agricultura, silvicultura, pecuária, pesca indústria, energia e construção e obras públicas; comércio externo, comércio interno turismo, transportes, comunicações e outros serviços; instituições financeiras e de seguros; administração pública central, regional e local; instituiçôes particulares sem fins lucrativos; e ainda as relativas ao emprego, desemprego, preços e salários;

b) Planear, realizar e difundir os recenseamentos e os inquéritos de base nos mesmos sectores;

c) Elaborar e difundir as estatísticas derivadas e os estudos relativos aos mesmos sectores;

d) As demais atribuições que lhe forem cometidas por despacho do Director-Geral.


Artigo 15º

Atribuições do Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais

Ao Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais, abreviadamente designado DEDS, são cometidas as seguintes atribuições:

a) Elaborar e difundir as estatísticas correntes relativas, designadamente a: demografla; saúde; educação; cultura; desporto e recreação e segurança social;

b) Planear, realizar e difundir os recenseamentos da população e os inquéritos de base nos mesmos sectores;

c) Elaborar e difundir estimativas e projecções de população;

d) Preparar e manter actualizada a cartografia de base censitária para a realização de recenseamentos e Inquéritos por amostragem. designadamente às famílias;

e) As demais atribuições que lhe forem

cometidas por despacho do Director-Geral.

Secção III Das Atribuiçlies e Princípios de Gestão da Delegação Regional Do Príncipe

Artigo 16º

Atribuições Genéricas da Delegaçio Regional do Príncipe

1. À Delegação Regional do Príncipe, abreviadamente designada DRINE, no quadro das orientações e directrizes emanadas do Director-Geral, são cometidas as seguintes atribuições:

a) Participar na execução das operações estatisticas de âmbito nacional, auxiliando Serviços Centrais na recolha e controle de qualidade das informações estatísticas individuais;

b) Exercer as funções de centro local de informação estatística nacional;

c) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais afectos à Delegação;

d) As demais atribuições que lhe forem cometidas por despacho do Director-Geral.

2. No exercício das suas atribuições, a DRINE actua no plano técnico para as operações estatísticas de âmbito nacional na base do modelo de articulação funcional com os Serviço Centrais que consiste na existência de um responsável técnico designado como coordenador regional, que fica submetido no plano hierárquico nos termos da respectiva cadeia, e no plano funcional ao responsável técnico dos correspondentes Serviços Centrais designado como coordenador nacional.

Artigo 17º

Atribuições do Departamento de Estatísticas Económicas e Financeiras da DRINE

Ao Departamento de Estatísticas Económicas e Financeiras. da DRINE, abreviadamente designado DEEFR. são cometidas as seguintes atribuições especificas:

a) Colaborar na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional na medida em que tal for solicitado pelos Departamentos dos Serviços Centrais da área das estatísticas económicas e financeiras;

b) Participar na execução das operações estatísticas de âmbito nacional na área geográfica de jurisdição da DRINE, de acordo com as orientações e directrizes emanadas dos Departamentos dos Serviços Centrais da área das estatísticas económicas e financeiras;

c) Conceber, planear e executar as operações estatísticas aprovadas pelo Direc:tor-Geral de âmbito especificamente regional na área das estatísticas económica e financeiras, incluindo análises e estudos;

d) As demais tarefas que lhe forem atribuídas por despacho do Director-Geral.

Artigo 18º

Atribuições do Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais da DRlNE

Ao Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais da DRINE, abreviadamente designado DEDSR, são cometidas as seguintes atribuições especificas:

a) Colaborar na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional na medida em que tal for solicitado pelos Departamentos dos Serviços Centrais da área das estatísticas demográficas e sociais;

b) Participar na execução das operações estatísticas de âmbito nacional na área geográfica de jurisdição da DRINE, de acordo com as orientações e directrizes emanadas dos Departamentos dos Serviços Centrais da área das estatísticas demográflCas e sociais;

c) Conceber, planear e executar as operações estatísticas aprovadas pelo Director-Geral de âmbito especüiicamente regional na área das estatísticas demográficas e sociais, incluindo análises e estudos;

d) As demais tarefas que lhe forem atribuídas por despacho do Director-Geral.

Artigo 19º

Atribuições do Departamento Administrativo da DRINE

Ao Departamento Administrativo da DRINE, abreviadamente designada DAR, são cometidas as seguintes atribuições especificas:

a) Elaborar o projecto de orçamento anual e proceder à gestao contabilistica e prestação de contas da respectiva execução orçamental, controlando e contabilízando o processamento das receitas e despesas;

b) Elaborar o projecto de relatório de actividades e contas anuais;

c) Assegurar a aquisição de bens e zelar pela sua boa utilização e manutenção, bem como realizar o respectivo inventário e assegurar a sua actua1ização e controlo permanentes;

d) Gerir os sistemas de segurança das instalações, transportes, artes gráficas, comunicações, e higiene e limpeza, bem como o protocolo;

e) Planificar, coordenar e assegurar as tarefas relativas ao recrutamento, selecção, gestão, processamento das remunerações, formação e desenvolvimento dos recursos humanos, incluindo as respeitantes à contrataçâo de pessoal além quadro e de prestação de serviços;

f) As demais tarefas que lhe forem atribuídas por despacho do Director-Geral.

SECÇÃO IV

Das Atribuições dos Correspondentes Estatísticos Distritais

Artigo 20º

Atribuições Específicas dos Correspondentes Estatísticos Distritais

Aos Correspondentes Estatísticos Distritais, abreviadamente designados CED, no quadro das orientações e directrizes gerais emanadas do Director­Geral e orientações e directrizes gerais emanadas dos diferentes Serviços Centrais, são cometidas as seguintes atribuições especificas:

a) Participar na execução das operações estatísticas de âmbito nacional, auxiliando os Serviços Centrais na recolha e controle de qualidade das informações estatísticas individuais no respectivo Distrito de actuação e assegurando a sua entrega atempada nos respectivos Serviços;

b) As demais atribuições que lhe forem cometidas por despacho do Director-Geral.

Capitulo IV

Dos Princípios Gerais De Gestão

Secção I

Dos Principios Gerais de Gestão

Artigo 21º

Principios Gerais de Gestão

1. Na gestão do lNE serão privilegiados os principios de desconcentração das competências e da tomada de decisões, da adequabilidade das acções às efectivas necessidades o Sistema Estatístico Nacional e dos seus utentes, do reforço do poder de intervenção da comunidade, e ainda da simplificação das orientações, dos circuitos, dos processos e dos procedimentos.

2. A actuação do INE assenta numa gestão por objectivos e adequado controlo de eficácia e eficiência pelos resultados.

Artigo 22º

Instrumentos de Gestão

1. A gestão do INE será disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Relatório anual de actividades e financeiro.

2. O plano anual de actividades e o correspondente orçamento devem equacionar os programas, projectos, propostas e acções a realizar pelos vários serviços, definindo claramente áreas prioritárias de intervenção.

3. O relatório anual de actividades e financeiro deve descrever fielmente as actividades desenvolvidas e respectivos custos, bem como indicar o grau de realização dos diferentes objectivos fixados pelo respectivo plano anual de actividades.

Secção II

Gestão Patrimonial e Financeira

Artigo 23º

Património

Consideram-se transferidos para o património do INE, por força do presente Decreto, todos os bens, direitos e obrigações afectos à ex-Direcção de Estatística.

Artigo 24º

Receitas

1. Constituem receitas próprias do lNE:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado para fazer face ao funcionamento corrente e necessidades de investimento;

b) O produto da venda de publicações estatísticas que editar e da prestação de serviços estatísticos a terceiros;

c) O produto das multas aplicadas em processo de transgressão estatística, nos termos do Artigo 15.0 da Lei n.o 5/98 de 3 de Dezembro; '"

d) O produto das recolhas directas coercivas nos termos do Artigo 10,°, n.o 7 e. n.o 8 da Lei n.o 5/98;

e) Os recursos financeiros atribuidos por quaisquer entidades públicas nacionais estrangeiras ou internacionais.

2. As receitas próprias a que se referem as alineas b) a e) do número anterior, são afectadas directamente em conta de ordem do orçamento do INE, e só podem ser utilizadas em despesas de investimento ou de funcionamento corrente, com excepção no caso destas, das despesas com pessoal.

3. O processo da orçamentação das receitas e respectiva execução, a que se refere o número anterior, será o do orçamento com contrapartida em previsão de receita.

Artigo 25º

Despesas

São despesas do lNE:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe estão cometidas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;

c) Os encargos com o funcionamento do Conselho Nacional de Estatística.

Artigo 26º

Intervenção da Tutela

1. O orçamento anual e o plano anual de actividades do INE dependem da aprovação prévia do Ministro de tutela, precedendo parecer do CNE.

2. O relatório anual de actividades do INE deverá ser submetido à aprovação do Ministro de tutela, precedendo parecer do CNE, até 28 de Fevereiro do ano seguinte aquele a que respeita

Capitulo V

Do Pessoal

Secção I

Do Pessoal em Geral

Artigo 27º

Quadro de Pessoal

1. O pessoal pertencente ao quadro da ex­Direcção de Estatística transita para o quadro de pessoal em Anexo ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante.

2. O quadro de pessoal do INE referido no número anterior, assenta na seguinte estrutura de Grupos de pessoal:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico profissional

e) Pessoal de chefia;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal auxiliar.

3. Para proceder a i recenseamentos, inquéritos especiais e outras operações estatísticas de carácter inadiável e transitório, poderá o INE contratar pessoal fora do quadro por tempo determinado.

4. Poderão ainda ser contratadas pelo INE, em regime de contrato de prestação de serviços, individualidades ou entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito e especialização, estranhas ao INE, para execução de estudos ou trabalhos especiais, sendo a respectiva remuneração fixada por comum acordo das partes.

5. Fica o Ministro de tutela autorizado a proceder por Despacho, mediante proposta do Director-Geral, à reorganização do quadro de pessoal do INE sempre que isso se mostre fundadamente necessário para o bom funcionamento do Instituto e do Sistema Estatístico Nacional.